Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Teoria Geral do Processo

Teoria da Ação

há 5 anos

 Existem inúmeras teorias explicativas sobre o conceito de “ação”, estando entre as mais importantes, seja por seu valor histórico, seja por sua aplicabilidade prática atual: a teoria civilista da ação, a teoria abstrata da ação, e a teoria concreta da ação (ou teoria do direito concreto de agir).

 Acerca de natureza jurídica da ação, no âmbito da Teoria Civilista, ao qual era entendida como uma mera vertente do direito material, ou seja, a ação era extensão do próprio direito material e não uma proteção do cidadão contra o Estado, porque caso seja violado, o ofendido exercer o direito à reparação, isto é, o direito de provocar a jurisdição pleiteando o que é devido.

 Então, se a parte ativa (credor) exercesse a faculdade de acionar o Estado para reconhecer seu crédito, o que se veria, nesse momento, um direito autônomo de acionar o judiciário a fim de substituir as partes e decidir, imparcialmente, a lide.

 Dentro do conceito romano, dispunha de que a ação, como processo, era um simples capítulo do direito privado, ou mais, do direito civil.

 Sendo assim expondo pela doutrina em à época, a ação era o próprio direito subjetivo material a reagir contra a ameaça ou violação. Este conceito reinou através da várias conceituações, as quais sempre resultaram em três consequências inevitáveis: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" (CINTRA, 1997).

 Em sequência, surge a Teoria Abstrata da Ação, ao qual para os processualistas não era suficiente apenas distinguir a ação do direito material invocado onde aquele se condiciona, pois este condicionamento implicava em reconhecer tão somente o acolhimento por uma sentença judicial.

 Seguindo a doutrina, a ação era independente do direito material. Este está encrustado na relação fática das partes, por outro lado no direito de ação é o ânimo de busca pelas partes a tutela da jurisdição. Nessa acepção, o direito de ação existe antes do processo, não dependendo seja qual for a decisão (favorável ou desfavorável) acerca de a pretensão da legitimidade ativa.

 O direito de ação, em sua essência, é exercido a partir do momento quando há uma simples busca da solução em face ao Estado, é o direito propriamente dito de ouvir o Estado-Juiz sobre o reconhecimento (aceita ou negada) do direito da parte autora, ou seja, quer dizer que o direito de ação independe da existência efetiva do direito invocado.

 Entrando em a Teoria do Direito Concreto de Agir, a Ação é um direito independentes, ou seja, autônomo, no entanto a fim de o direito de ação seja realmente concretizado, a sentença deverá ser obrigatoriamente favorável à pretensão. Em essa corrente, o direito de ação apenas seria aplicado após uma decisão efetivamente alcançada, almejada, ou seja, concreto.

 Ainda sob a óptica da Teoria Concreta da Ação, o direito de ação se dirige contra o Estado, em razão da configuração do direito de exigir a aclamada proteção jurídica, e contra o adversário ao qual é exigido a sujeição (submissão). E como a existência da tutela jurisdicional tão somente pode ser satisfeita através da proteção concreta, então o direito de ação se perfaz mediante sentença favorável. A ação seria, evidentemente, um direito público e concreta, isto é, um direito que existe em os casos concretos ao qual existisse o direito subjetivo.

 Enfim, superando as correntes as quais havia um condicionamento ao reconhecimento de direito de ação a uma sentença positiva ou não, nasce a Teoria de Liebman, aderente da garantia constitucional de o acesso ao judiciário onde sustenta a ação como um direito subjetivo instrumental.

 Em 1949, tendo sido superadas as correntes que condicionavam o reconhecimento de direito de ação a uma sentença positiva, surge a teoria eclética da ação, proposta pelo italiano Enrico Tullio Liebman. Adepto da garantia constitucional do acesso ao judiciário, o autor define ação como um direito subjetivo instrumental, do qual não corresponde uma obrigação do Estado.

Conclusão

 Com base na contextualização história aqui demonstrada, fica evidente que, assim como demais institutos de direito, o conceito de ação sofreu incontáveis processos de adaptação hermenêutica e epistemológica, passando a figurar tanto como um direito meramente material e privado como um verdadeiro mecanismo garantia ao acesso à jurisdição.

 Inegável fica a imensa influência da doutrina de Liebman no Direito Processual brasileiro, quando analisada em comparação aos Códigos de 1973 e 2015. Atualmente, entendemos a ação como um direito público subjetivo, necessitando o autor demonstrar interesse na demanda e legitimada para a causa.

 O estudo propedêutico dos mecanismos dispostos no atual ordenamento jurídico pátrio é de inquestionável relevância; não apenas pelo próprio enriquecimento educacional que tal vertente do ensino proporciona, mas, principalmente, para que a Ciência do Direito progrida e, consequentemente, possa cumprir seu primordial papel de instrumento de controle social.

  • Sobre o autorAdvogado Tributarista especialista em Recuperação de Crédito Tributário
  • Publicações26
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações127
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/teoria-geral-do-processo/765134468

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

Pressupostos processuais

Anne Karoline Brito Viana, Advogado
Notíciashá 5 anos

Aspectos Gerais da Teoria Geral do Processo

Advocacia e Concursos Jurídicos, Procurador e Advogado Público
Artigoshá 4 anos

Teoria Geral do Processo: jurisdição, ação, processo, intervenção de terceiros e negócio jurídico processual.

Apostila de Introdução ao Estudo do Direito

Apostila de Direito Civil: obrigações

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)