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20 de Abril de 2024

Análise do Art.5º da Constituição Federal de 1988.

Incisos Nono ao Décimo Oitavo

há 5 anos

Art. 5º, Inciso IX

Dispõe que as liberdades públicas são exercidas de forma harmônica, desde que averiguados e observados os limites impostos pela própria CF, isto é, não se pode utilizar o direito fundamental de liberdade de expressão para consagrar a incitação ao racismo por exemplo, pois um direito individual não pode se constituir em salvaguardar as condutas ilícitas.

Sempre deve haver a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

O inciso IX vai de encontro sobre a possibilidade de censura. No entanto, não significa que a liberdade de imprensa por exemplo seja absoluta, pois conforme os direitos fundamentais, poderá sofrer responsabilização o agente pelas condutas injuriosas, difamantes e mentirosas e, inclusive eventuais danos morais e materiais.

Também, é possível que o Estado regulamente propondo mecanismos de classificação por faixa etária, horários e locais; sempre estabelecendo uma defesa as pessoas e a família como valores éticos e sociais.

Art. 5º, Inciso X

Versa sobre a proteção constitucional da intimidade e vida privada, aos quais apresentam grande interligação entre si. A primeira se relaciona com questões subjetivas e de trato íntimo de a pessoa como por exemplo as relações de família, e relações de amizade. O segundo se relaciona com os demais domínios e relacionamentos humanos objetivos, tais como as relações de comércio, trabalhista, estudos e pesquisa, etc. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o cabimento de indenização por danos morais às pessoas jurídicas: A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida.

Art. 5º, Inciso XI

É um preceito mundialmente enraizado, o domicilio suplanta o direito privado pois não é apenas residência ou habitação, e sim é o local onde alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título (profissional inclusive) haja vista essa relação "pessoa x espaço" se preserva a vida privada do sujeito. Entretanto, a Constituição Federal estabelece exceções à inviolabilidade domiciliar. Conforme a seguir: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda durante o dia, por determinação judicial.

Art. 5º, Inciso XII

Em o mesmo âmbito de proteção constitucional, é inviolável a correspondência no entanto não é absoluto, pois a CF expressa a possibilidade de interceptação respeitados alguns parâmetros sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Em outras palavras, a inviolabilidade das correspondências em geral protegida pela CF, implicitamente proíbe a prática ilícita de os conteúdos.

Art. 5º, Inciso XIII

Com eficácia contida, diz respeito a exigência de alguns requisitos para o exercício de algumas profissões. Inclusive invoca o princípio da pessoa humana pois todo o ser humano tem o direito de viver e permanecer vivo, tem o direito também a uma vida digna. E para isso, deve-se ergue o mínimo de existência onde abrange os direito a vida como a alimentação, a educação e a moradia, todos advindos da profissão exercida.

Art. 5º, Inciso XIV

Está atrelado ao princípio da publicidade, onde todos possuem direito a ter o acesso às informações, no entanto conforme lei dispor, pode resguardar a fonte em sigilo em face à segurança. Ex. processos em segredos de justiça, inquérito policial em segredo de justiça.

Art. 5º, Inciso XV

Advindo do direito natural, onde o homem pelo seu poder de autodeterminação tem o arbítrio de escolher por si mesmo seu comportamento locomotor. A liberdade de locomoção é um direito fundamental de acesso irrestrito ao território brasileiro com suas pertenças, desde que observados as limitações impostas por lei.

É um direito de primeira geração e jamais poderá ser restringido de forma arbitrária pelo Estado, contudo somente respeitando o devido processo legal que assim estipular que haja tal privação.

Art. 5º, Inciso XVI

É o direito de individual de se coligar com outras pessoas, desde que seja para fim lícito, ou seja, pressupõe a organização de um encontro com propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas.

É um direito público com uma enorme abrangência de cunho bem subjetivo pois não há como saber se compreende a liberdade das reuniões apenas para ouvir ou discutir, e sim a lei permite a liberdade de organização, convocação e com plena participação pública.

Assim, as passeatas, os comícios, os desfiles estão englobados no direito de reunião, sujeitando-se, tão-somente, aos requisitos constitucionais, da mesma forma que os cortejos e banquetes com índole política

Art. 5º, Inciso XVII

Está encrustado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa da autonomia da vontade e da liberdade de expressão.

É uma prerrogativa essencial ao documento constitucional brasileiro, revelando-se que a liberdade de associações possui uma dimensão ampla e positiva, isto porque é assegurado a qualquer pessoa natural o direito de se associar e de formar associações. O dispositivo possui, também, uma função inibitória sobre o próprio Estado pois é claro ao Poder Público a vedação de interferir na intimidade das associações, salvo em regular processo judicial no âmbito de dissolução de as associações.

Art. 5º, Inciso XVIII

Ratifica o inciso anterior protegendo as associações de eventual arbitrariedade do legislador e administrador cabendo apenas por meio judicial e através do Poder Judiciário proceder e decretar suspensão ou dissolução compulsória das associações aquelas que figurar fins ilícitos. Inclusive atos emanados do Executivo ou do Legislativo que provocar a suspensão ou dissolução dessas associações com fins ilícitos serão inconstitucionais.

Referências:

VADE, Mecum. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2019

CRUZ, Vitor. Constituição federal anotada para concursos. 9. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2017.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A constituição e o supremo. Brasília, DF. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/a_constituicao_e_o_supremo_5a_edicao.pdf. Acesso em: 11 mar. 2019.

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